Lei 7.088/1983 - Artigo 1

Art. 1º. Os diplomas e certificados expedidos por estabelecimentos de ensino de 1º e 2º graus, bem como de nível superior, em todo o País, consignarão, quando bastarem para a identificação inconfundível do portador, apenas os seguintes dados, além do nome:

I - nacionalidade;

II - naturalidade;

III - data de nascimento.

Parágrafo único. Tratando-se de maiores de 16 (dezesseis) anos, consignar-se-á também o número da respectiva cédula de identidade.

Lei 7.088/1983 - Artigo 1

Art. 1º. Os diplomas e certificados expedidos por estabelecimentos de ensino de 1º e 2º graus, bem como de nível superior, em todo o País, consignarão, quando bastarem para a identificação inconfundível do portador, apenas os seguintes dados, além do nome:

I - nacionalidade;

II - naturalidade;

III - data de nascimento.

Parágrafo único. Tratando-se de maiores de 16 (dezesseis) anos, consignar-se-á também o número da respectiva cédula de identidade.