Lei 5.912/1973 - Artigo 1

Art. 1º. Fica o Poder Executivo autorizado a abrir ao Ministério das Minas e Energia os seguintes créditos especiais:

I - no valor de Cr$ 25.622.000,00 (vinte e cinco milhões, seiscentos e vinte e dois mil cruzeiros), para atender ao projeto de construção de Unidades Residenciais, em Brasília, Distrito Federal; e

II - no valor de Cr$ 59.827.000,00 (cinqüenta e nove milhões, oitocentos e vinte e sete mil cruzeiros), para atender a: construção do Edifício-Sede do Departamento Nacional da Produção Mineral, em Brasília, Distrito Federal; construção do Museu da Terra; Reforma Administrativa da Comissão Nacional de Energia Nuclear; Desenvolvimento da Tecnologia de Combustíveis Nucleares, em Convênio com a Companhia Brasileira de Tecnologia Nuclear - CBTN - e reorganização do setor de mineração do carvão nacional.

Lei 5.912/1973 - Artigo 1

Art. 1º. Fica o Poder Executivo autorizado a abrir ao Ministério das Minas e Energia os seguintes créditos especiais:

I - no valor de Cr$ 25.622.000,00 (vinte e cinco milhões, seiscentos e vinte e dois mil cruzeiros), para atender ao projeto de construção de Unidades Residenciais, em Brasília, Distrito Federal; e

II - no valor de Cr$ 59.827.000,00 (cinqüenta e nove milhões, oitocentos e vinte e sete mil cruzeiros), para atender a: construção do Edifício-Sede do Departamento Nacional da Produção Mineral, em Brasília, Distrito Federal; construção do Museu da Terra; Reforma Administrativa da Comissão Nacional de Energia Nuclear; Desenvolvimento da Tecnologia de Combustíveis Nucleares, em Convênio com a Companhia Brasileira de Tecnologia Nuclear - CBTN - e reorganização do setor de mineração do carvão nacional.