Lei 9.056/1995 - Artigo 5

Art. 5º. Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 6 de junho de 1995; 174º da Independência e 107º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
José Serra

Este texto não substitui o publicado no D. O. U. de 7.6.1995

Lei 9.056/1995 - Artigo 5

Art. 5º. Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 6 de junho de 1995; 174º da Independência e 107º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
José Serra

Este texto não substitui o publicado no D. O. U. de 7.6.1995