Art. 2º. Os recursos necessários à execução do disposto no artigo anterior correrão à conta da Reserva de Contingência, conforme os Anexos III e IV desta Lei.
Lei 9.056/1995 - Artigo 2
Art. 2º. Os recursos necessários à execução do disposto no artigo anterior correrão à conta da Reserva de Contingência, conforme os Anexos III e IV desta Lei.