Lei 406/1948 - Artigo único

Artigo único. O artigo 4º, letra b, inciso III do Decreto-lei nº 8.644, de 11 de janeiro de 1946, passa a ter a seguinte redação:

"III - A escriturar o papel adquirido ou importado, em um livro cujo modêlo acompanha o presente Decreto-lei, e a respectiva escrita deverá ser apresentada perfeitamente em dia, até o dia 15 de cada mês, para ser visada pela Fiscalização do Papel".


Rio de Janeiro, de 24 de setembro de 1948; 127º da Independência e 60º da República.

EURICO G. DUTRA
Corrêa e Castro

Este texto não substitui o publicado no DOU de 29.9.1948.

Lei 406/1948 - Artigo único

Artigo único. O artigo 4º, letra b, inciso III do Decreto-lei nº 8.644, de 11 de janeiro de 1946, passa a ter a seguinte redação:

"III - A escriturar o papel adquirido ou importado, em um livro cujo modêlo acompanha o presente Decreto-lei, e a respectiva escrita deverá ser apresentada perfeitamente em dia, até o dia 15 de cada mês, para ser visada pela Fiscalização do Papel".


Rio de Janeiro, de 24 de setembro de 1948; 127º da Independência e 60º da República.

EURICO G. DUTRA
Corrêa e Castro

Este texto não substitui o publicado no DOU de 29.9.1948.