Art. 3º. É acrescido ao artigo 41 do Decreto nº 61.123, de 1º de agosto de 1967, seguinte parágrafo:
"§ 4º Na gravação ou fixado de obra musical em qualquer tipo de suporte material, se produzida com fim comercial, além dos dados constantes da cabeça deste artigo, indicar-se-á o código de identificação da obra, que será impresso na etiqueta do suporte, ao lado do título da música".