Lei 12.306/2010 - Artigo 8

Art. 8º. Os valores transferidos à conta do Programa Especial de Fortalecimento do Ensino Médio não poderão ser considerados pelos Estados para os fins do art. 212 da Constituição.

Lei 12.306/2010 - Artigo 8

Art. 8º. Os valores transferidos à conta do Programa Especial de Fortalecimento do Ensino Médio não poderão ser considerados pelos Estados para os fins do art. 212 da Constituição.