Art. 1º. Fica a União obrigada a transferir aos Estados e ao Distrito Federal, no exercício de 2010, a título de apoio financeiro, o valor de R$ 800.000.000,00 (oitocentos milhões de reais), de acordo com os critérios e prazos estabelecidos nesta Lei, com o objetivo de superar dificuldades financeiras emergenciais.
§ 1º - O valor referido no caput será entregue aos Estados e ao Distrito Federal mediante a aplicação dos coeficientes individuais de participação no Fundo de Participação dos Estados, conforme Lei Complementar no 62, de 28 de dezembro de 1989, na forma fixada pela Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda, até o quinto dia útil após a aprovação do crédito orçamentário para a finalidade.
§ 2º - Para a entrega dos recursos aos Estados e ao Distrito Federal, serão obrigatoriamente deduzidos os valores das suas dívidas vencidas e não pagas junto à União.
§ 1º - O valor referido no caput será entregue aos Estados e ao Distrito Federal mediante a aplicação dos coeficientes individuais de participação no Fundo de Participação dos Estados, conforme Lei Complementar no 62, de 28 de dezembro de 1989, na forma fixada pela Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda, até o quinto dia útil após a aprovação do crédito orçamentário para a finalidade.
§ 2º - Para a entrega dos recursos aos Estados e ao Distrito Federal, serão obrigatoriamente deduzidos os valores das suas dívidas vencidas e não pagas junto à União.