Art. 2º. As oportunidades de desenvolvimento promovidas pelo INSS são regidas pelos seguintes princípios:
I - consonância com o Planejamento Estratégico do Instituto e com a Política Nacional de Desenvolvimento de Pessoas da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional;
II - participantes como sujeitos ativos do processo de desenvolvimento;
III - equidade de oportunidades entre os servidores;
IV - promoção da acessibilidade para inclusão de pessoas com deficiência;
V - desenvolvimento integral do servidor nas perspectivas da formação técnica e pessoal;
VI - formação continuada e permanente, de acordo com as áreas de interesse do INSS;
VII - responsabilidade socioambiental e respeito à diversidade; e
VIII - melhoria da qualidade de vida e saúde do servidor.
I - consonância com o Planejamento Estratégico do Instituto e com a Política Nacional de Desenvolvimento de Pessoas da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional;
II - participantes como sujeitos ativos do processo de desenvolvimento;
III - equidade de oportunidades entre os servidores;
IV - promoção da acessibilidade para inclusão de pessoas com deficiência;
V - desenvolvimento integral do servidor nas perspectivas da formação técnica e pessoal;
VI - formação continuada e permanente, de acordo com as áreas de interesse do INSS;
VII - responsabilidade socioambiental e respeito à diversidade; e
VIII - melhoria da qualidade de vida e saúde do servidor.