Art. 13. Todas as ações de desenvolvimento presenciais deverão ser publicadas em Boletim de Serviço após a conclusão do evento, fazendo constar a identificação da ação, período de realização, nome do educador, relação dos participantes e investimentos.
Parágrafo único. As despesas com manutenção de remuneração nos afastamentos do servidor para ações de desenvolvimento deverão ser divulgadas na internet, de acordo com o parágrafo único do art. 16 do Decreto nº 9.991, de 28 de agosto de 2019.
Parágrafo único. As despesas com manutenção de remuneração nos afastamentos do servidor para ações de desenvolvimento deverão ser divulgadas na internet, de acordo com o parágrafo único do art. 16 do Decreto nº 9.991, de 28 de agosto de 2019.