Art. 7º. É facultado ao servidor requerer afastamento para participar de ações de desenvolvimento, na forma de:
I - licença para capacitação, nos termos do disposto no art. 87 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990;
II - participação em programa de treinamento regularmente instituído, conforme o disposto no inciso IV do art. 102, da Lei nº 8.112, de 1990;
III - participação em programa de pós-graduação stricto sensu no País, conforme o disposto no art. 96-A da Lei nº 8.112, de 1990; e
IV - realização de estudo no exterior, conforme o disposto no art. 95 da Lei nº 8.112, de 1990.
Parágrafo único. Os afastamentos previstos neste artigo serão normatizados por ato específico da área de qualidade de vida, saúde e desenvolvimento do servidor.
I - licença para capacitação, nos termos do disposto no art. 87 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990;
II - participação em programa de treinamento regularmente instituído, conforme o disposto no inciso IV do art. 102, da Lei nº 8.112, de 1990;
III - participação em programa de pós-graduação stricto sensu no País, conforme o disposto no art. 96-A da Lei nº 8.112, de 1990; e
IV - realização de estudo no exterior, conforme o disposto no art. 95 da Lei nº 8.112, de 1990.
Parágrafo único. Os afastamentos previstos neste artigo serão normatizados por ato específico da área de qualidade de vida, saúde e desenvolvimento do servidor.