Decreto-Lei 86/1937 - Artigo 2

Art. 2º. A partir da presente data, não haverá graduações nem elevação a qualquer posto, por motivo de passagem para a reforma, salvo nos casos previstos na legislação em vigor no Exército Nacional.

Decreto-Lei 86/1937 - Artigo 2

Art. 2º. A partir da presente data, não haverá graduações nem elevação a qualquer posto, por motivo de passagem para a reforma, salvo nos casos previstos na legislação em vigor no Exército Nacional.