Lei 14.757/2023 - Artigo 3

Art. 3º. O art. 19 da Lei nº 11.952, de 25 de junho de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 19. No caso de inadimplemento de contrato firmado com órgãos fundiários federais após 25 de junho de 2009, com base nesta Lei, o beneficiário originário, seus herdeiros ou terceiros adquirentes que ocupem e explorem o imóvel poderão requerer a renegociação ou o enquadramento do contrato, sob pena de reversão, observadas:

...............

§ 3º - Ato do Poder Executivo disporá sobre as condições financeiras e os prazos para a renegociação ou o enquadramento, observados os limites estabelecidos nesta Lei." (NR)

Lei 14.757/2023 - Artigo 3

Art. 3º. O art. 19 da Lei nº 11.952, de 25 de junho de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 19. No caso de inadimplemento de contrato firmado com órgãos fundiários federais após 25 de junho de 2009, com base nesta Lei, o beneficiário originário, seus herdeiros ou terceiros adquirentes que ocupem e explorem o imóvel poderão requerer a renegociação ou o enquadramento do contrato, sob pena de reversão, observadas:

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§ 3º - Ato do Poder Executivo disporá sobre as condições financeiras e os prazos para a renegociação ou o enquadramento, observados os limites estabelecidos nesta Lei." (NR)