Lei 3.448/1958 - Artigo 2

Art. 2º. O pagamento da pensão, a que se refere o art. 1º, correrá a conta da verba orçamentária do Ministério da Fazenda, destinada aos pensionistas da União.

Lei 3.448/1958 - Artigo 2

Art. 2º. O pagamento da pensão, a que se refere o art. 1º, correrá a conta da verba orçamentária do Ministério da Fazenda, destinada aos pensionistas da União.