Art. 6º. Este Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação e vigerá até 31 de dezembro de 1976, revogadas as disposições em contrário. Vide Decreto-Lei nº 1.501, de 1976 Vide Decreto-Lei nº 1.589, de 1977 Vide Decreto-Lei nº 1.685, de 1979 Vide Decreto-Lei nº 1.753, de 1979 Vide Decreto-Lei nº 1.775, de 1980 Vide Decreto-Lei nº 1.857, de 1981 Vide Decreto-lei nº 1.977, de 1982 Vide Decreto-lei nº 2.071, de 1983
Brasília, 9 de outubro de 1975; 154º da Independência e 87º da República.
ERNESTO GEISEL
Mário Henrique Simonsen
João Paulo dos Reis Velloso
Este texto não substitui o publicado no DOU de 10.10.1975
Brasília, 9 de outubro de 1975; 154º da Independência e 87º da República.
ERNESTO GEISEL
Mário Henrique Simonsen
João Paulo dos Reis Velloso
Este texto não substitui o publicado no DOU de 10.10.1975