Lei 13.830/2019 - Artigo 2

Art. 2º. A prática da equoterapia é condicionada a parecer favorável em avaliação médica, psicológica e fisioterápica.

Lei 13.830/2019 - Artigo 2

Art. 2º. A prática da equoterapia é condicionada a parecer favorável em avaliação médica, psicológica e fisioterápica.