Decreto-Lei 6.410/1944 - Artigo 1

Art. 1º. A opção por um dos planos do Decreto-lei nº 6.019, de 23 de novembro de 1943, será feita nos têrmos do § 3º do art. 1º, salvo se, no caso de opção pelo plano B, houver conveniência em que sejam emitidos novos títulos.

Decreto-Lei 6.410/1944 - Artigo 1

Art. 1º. A opção por um dos planos do Decreto-lei nº 6.019, de 23 de novembro de 1943, será feita nos têrmos do § 3º do art. 1º, salvo se, no caso de opção pelo plano B, houver conveniência em que sejam emitidos novos títulos.