Art. 27. As entidades referidas no Anexo I desta Lei somente poderão requisitar servidores e empregados de órgãos e entidades integrantes da Administração Pública para o exercício de cargos comissionados, observado o disposto no art. 33 desta Lei.
§ 1º - Os servidores cedidos às entidades referidas no Anexo I desta Lei na data da publicação desta Lei poderão permanecer à disposição delas, inclusive no exercício de funções comissionadas e cargos comissionados técnicos, até que estejam providos, no âmbito da entidade respectiva, pelo menos 50% (cinqüenta por cento) do total de cargos criados por esta Lei.
§ 2º - Os empregados das entidades integrantes da Administração Pública que na data da publicação da Lei estejam requisitados pelas Agências Reguladoras permanecerão nesta condição, inclusive no exercício de funções comissionadas e cargos comissionados técnicos, salvo devolução do empregado à entidade de origem, ou por motivo de rescisão ou extinção do contrato de trabalho.
§ 1º - Os servidores cedidos às entidades referidas no Anexo I desta Lei na data da publicação desta Lei poderão permanecer à disposição delas, inclusive no exercício de funções comissionadas e cargos comissionados técnicos, até que estejam providos, no âmbito da entidade respectiva, pelo menos 50% (cinqüenta por cento) do total de cargos criados por esta Lei.
§ 2º - Os empregados das entidades integrantes da Administração Pública que na data da publicação da Lei estejam requisitados pelas Agências Reguladoras permanecerão nesta condição, inclusive no exercício de funções comissionadas e cargos comissionados técnicos, salvo devolução do empregado à entidade de origem, ou por motivo de rescisão ou extinção do contrato de trabalho.