Art. 11. O art. 9º da Lei nº 10.768, de 19 de novembro de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 9º ...............
...............
§ 3º - Mediante resultado de avaliação de desempenho ou da participação em programas de capacitação, o interstício mínimo, a que se refere o § 2º deste artigo, poderá sofrer redução de até 50% (cinqüenta por cento) conforme disciplinado em regulamento específico da ANA." (NR)