Art. 15. Os vencimentos dos cargos de que trata o art. 1º desta Lei constituem-se de:
I - vencimento básico e Gratificação de Desempenho de Atividade de Regulação - GDAR para os cargos a que se referem os incisos I a XVI, XIX e XX do art. 1º desta Lei; (Redação dada pela Lei nº 11.292, de 2006)
II - Vencimento Básico e Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa em Regulação - GDATR para os cargos de que tratam os incisos XVII e XVIII do caput do art. 1º desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 11.907, de 2009)
§ 1º - Revogado pela Lei nº 12.998, de 2014
§ 2º - Os padrões de vencimento básico dos cargos de que trata o art. 1º desta Lei são os constantes dos Anexos IV e V desta Lei, aplicando-se os valores estabelecidos no Anexo IV desta Lei aos cargos de que trata o art. 1º da Lei nº 10.768, de 19 de novembro de 2003. (Renumerado do parágrafo único pela Lei nº 11.907, de 2009)
§ 3º - Os servidores integrantes dos cargos de que trata o art. 1º desta Lei não fazem jus à percepção da Vantagem Pecuniária Individual - VPI, de que trata a Lei nº 10.698, de 2 de julho de 2003. (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)
I - vencimento básico e Gratificação de Desempenho de Atividade de Regulação - GDAR para os cargos a que se referem os incisos I a XVI, XIX e XX do art. 1º desta Lei; (Redação dada pela Lei nº 11.292, de 2006)
II - Vencimento Básico e Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa em Regulação - GDATR para os cargos de que tratam os incisos XVII e XVIII do caput do art. 1º desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 11.907, de 2009)
§ 1º - Revogado pela Lei nº 12.998, de 2014
§ 2º - Os padrões de vencimento básico dos cargos de que trata o art. 1º desta Lei são os constantes dos Anexos IV e V desta Lei, aplicando-se os valores estabelecidos no Anexo IV desta Lei aos cargos de que trata o art. 1º da Lei nº 10.768, de 19 de novembro de 2003. (Renumerado do parágrafo único pela Lei nº 11.907, de 2009)
§ 3º - Os servidores integrantes dos cargos de que trata o art. 1º desta Lei não fazem jus à percepção da Vantagem Pecuniária Individual - VPI, de que trata a Lei nº 10.698, de 2 de julho de 2003. (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)