Lei 10.871/2004 - Artigo 25

Art. 25. São pré-requisitos mínimos para promoção às classes dos cargos de nível superior referidos no Anexo I desta Lei os seguintes:

I - Classe B:

a) possuir certificação em eventos de capacitação, totalizando no mínimo 360 (trezentas e sessenta) horas, e experiência mínima de 5 (cinco) anos, ambas no campo específico de atuação de cada carreira; ou

b) possuir certificação em eventos de capacitação, totalizando no mínimo 240 (duzentas e quarenta) horas, e experiência mínima de 8 (oito) anos, ambas no campo específico de atuação de cada carreira;

II - para a Classe C: (Redação dada pela Lei nº 15.141, de 2025)

a) possuir certificação em eventos de capacitação que totalizem no mínimo trezentas e sessenta horas, no campo específico de atuação de cada carreira, e permanência mínima de um ano no último padrão da Classe imediatamente anterior; (Redação dada pela Lei nº 15.141, de 2025)

b) possuir certificação em eventos de capacitação que totalizem no mínimo duzentas e quarenta horas, no campo específico de atuação de cada carreira, e permanência mínima de dois anos no último padrão da Classe imediatamente anterior; e (Redação dada pela Lei nº 15.141, de 2025)

c) (Revogada pela Lei nº 15.141, de 2025)

III - para a Classe Especial: (Incluído pela Lei nº 15.141, de 2025)

a) ser detentor de título de doutor, no campo específico de atuação de cada carreira, e permanência mínima de um ano no último padrão da Classe imediatamente anterior; (Incluído pela Lei nº 15.141, de 2025)

b) ser detentor de título de mestre, no campo específico de atuação de cada carreira, e permanência mínima de dois anos no último padrão da Classe imediatamente anterior; ou (Incluído pela Lei nº 15.141, de 2025)

c) ser detentor de certificado de conclusão de curso de especialização com duração de no mínimo trezentas e sessenta horas, no campo específico de atuação de cada carreira, e permanência mínima de três anos no último padrão da Classe imediatamente anterior. (Incluído pela Lei nº 15.141, de 2025)

§ 1º - Para os efeitos deste artigo, não se considera o tempo de afastamento do servidor para capacitação como experiência.

§ 2º - O disposto neste artigo aplica-se aos cargos efetivos de nível superior do Quadro de Pessoal da ANA.

Lei 10.871/2004 - Artigo 25

Art. 25. São pré-requisitos mínimos para promoção às classes dos cargos de nível superior referidos no Anexo I desta Lei os seguintes:

I - Classe B:

a) possuir certificação em eventos de capacitação, totalizando no mínimo 360 (trezentas e sessenta) horas, e experiência mínima de 5 (cinco) anos, ambas no campo específico de atuação de cada carreira; ou

b) possuir certificação em eventos de capacitação, totalizando no mínimo 240 (duzentas e quarenta) horas, e experiência mínima de 8 (oito) anos, ambas no campo específico de atuação de cada carreira;

II - para a Classe C: (Redação dada pela Lei nº 15.141, de 2025)

a) possuir certificação em eventos de capacitação que totalizem no mínimo trezentas e sessenta horas, no campo específico de atuação de cada carreira, e permanência mínima de um ano no último padrão da Classe imediatamente anterior; (Redação dada pela Lei nº 15.141, de 2025)

b) possuir certificação em eventos de capacitação que totalizem no mínimo duzentas e quarenta horas, no campo específico de atuação de cada carreira, e permanência mínima de dois anos no último padrão da Classe imediatamente anterior; e (Redação dada pela Lei nº 15.141, de 2025)

c) (Revogada pela Lei nº 15.141, de 2025)

III - para a Classe Especial: (Incluído pela Lei nº 15.141, de 2025)

a) ser detentor de título de doutor, no campo específico de atuação de cada carreira, e permanência mínima de um ano no último padrão da Classe imediatamente anterior; (Incluído pela Lei nº 15.141, de 2025)

b) ser detentor de título de mestre, no campo específico de atuação de cada carreira, e permanência mínima de dois anos no último padrão da Classe imediatamente anterior; ou (Incluído pela Lei nº 15.141, de 2025)

c) ser detentor de certificado de conclusão de curso de especialização com duração de no mínimo trezentas e sessenta horas, no campo específico de atuação de cada carreira, e permanência mínima de três anos no último padrão da Classe imediatamente anterior. (Incluído pela Lei nº 15.141, de 2025)

§ 1º - Para os efeitos deste artigo, não se considera o tempo de afastamento do servidor para capacitação como experiência.

§ 2º - O disposto neste artigo aplica-se aos cargos efetivos de nível superior do Quadro de Pessoal da ANA.