Lei 10.871/2004 - Artigo 15-D

Art. 15-D. A partir de 1º de janeiro de 2017, os ocupantes dos cargos a que se refere o art. 1º passam a ser remunerados exclusivamente por subsídio, fixado em lei, em parcela única. (Incluído pela Lei nº 13.326, de 2016)

Lei 10.871/2004 - Artigo 15-D

Art. 15-D. A partir de 1º de janeiro de 2017, os ocupantes dos cargos a que se refere o art. 1º passam a ser remunerados exclusivamente por subsídio, fixado em lei, em parcela única. (Incluído pela Lei nº 13.326, de 2016)