Art. 2º. São atribuições específicas dos cargos de nível superior de que tratam os incisos I a IX, XIX e XXI do caput do art. 1º desta Lei: (Redação dada pela Lei nº 15.352, de 2026)
I - formulação e avaliação de planos, programas e projetos relativos às atividades de regulação;
II - elaboração de normas para regulação do mercado;
III - planejamento e coordenação de ações de fiscalização de alta complexidade;
IV - gerenciamento, coordenação e orientação de equipes de pesquisa e de planejamento de cenários estratégicos;
V - gestão de informações de mercado de caráter sigiloso; e
VI - execução de outras atividades finalísticas inerentes ao exercício da competência das autarquias especiais denominadas Agências Reguladoras de que trata esta Lei.
I - formulação e avaliação de planos, programas e projetos relativos às atividades de regulação;
II - elaboração de normas para regulação do mercado;
III - planejamento e coordenação de ações de fiscalização de alta complexidade;
IV - gerenciamento, coordenação e orientação de equipes de pesquisa e de planejamento de cenários estratégicos;
V - gestão de informações de mercado de caráter sigiloso; e
VI - execução de outras atividades finalísticas inerentes ao exercício da competência das autarquias especiais denominadas Agências Reguladoras de que trata esta Lei.