Lei 10.871/2004 - Artigo 15-B

Art. 15-B. A partir de 1º de janeiro de 2014, a estrutura remuneratória dos cargos a que se referem os incisos XVII e XVIII do caput do art. 1º será composta de: (Incluído pela Lei nº 12.998, de 2014)

I - vencimento básico; e (Incluído pela Lei nº 12.998, de 2014)

II - Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa em Regulação - GDATR. (Incluído pela Lei nº 12.998, de 2014)

Lei 10.871/2004 - Artigo 15-B

Art. 15-B. A partir de 1º de janeiro de 2014, a estrutura remuneratória dos cargos a que se referem os incisos XVII e XVIII do caput do art. 1º será composta de: (Incluído pela Lei nº 12.998, de 2014)

I - vencimento básico; e (Incluído pela Lei nº 12.998, de 2014)

II - Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa em Regulação - GDATR. (Incluído pela Lei nº 12.998, de 2014)