Lei 8.231/1991 - Artigo 1

Art. 1º. Os vencimentos básicos dos Membros da Defensoria-de-Ofício da Justiça Militar são reajustados em 30% (trinta por cento) a partir de 1º de maio de 1991.

Lei 8.231/1991 - Artigo 1

Art. 1º. Os vencimentos básicos dos Membros da Defensoria-de-Ofício da Justiça Militar são reajustados em 30% (trinta por cento) a partir de 1º de maio de 1991.