Art. 2º. Deverá constar, obrigatòriamente, dos processos de pagamento das vantagens pecuniárias de que trata o item II do artigo anterior, o Boletim de Serviço ou Boletim de Pessoal em que foi publicada a respectiva concessão.
Lei 4.965/1966 - Artigo 2
Art. 2º. Deverá constar, obrigatòriamente, dos processos de pagamento das vantagens pecuniárias de que trata o item II do artigo anterior, o Boletim de Serviço ou Boletim de Pessoal em que foi publicada a respectiva concessão.