Art. 1º. Os atos relativos a servidores dos órgãos da administração centralizada e das autarquias sòmente terão validade jurídica mediante publicação:
I - no Diário Oficial da União, quanto aos atos de provimento e vacância de cargos ou funções;
II - no Boletim de Serviço ou Boletim de Pessoal, quanto aos atos de concessão de vantagens pecuniárias previstas na legislação em vigor.
I - no Diário Oficial da União, quanto aos atos de provimento e vacância de cargos ou funções;
II - no Boletim de Serviço ou Boletim de Pessoal, quanto aos atos de concessão de vantagens pecuniárias previstas na legislação em vigor.