Lei 4.965/1966 - Artigo 1

Art. 1º. Os atos relativos a servidores dos órgãos da administração centralizada e das autarquias sòmente terão validade jurídica mediante publicação:

I - no Diário Oficial da União, quanto aos atos de provimento e vacância de cargos ou funções;

II - no Boletim de Serviço ou Boletim de Pessoal, quanto aos atos de concessão de vantagens pecuniárias previstas na legislação em vigor.

Lei 4.965/1966 - Artigo 1

Art. 1º. Os atos relativos a servidores dos órgãos da administração centralizada e das autarquias sòmente terão validade jurídica mediante publicação:

I - no Diário Oficial da União, quanto aos atos de provimento e vacância de cargos ou funções;

II - no Boletim de Serviço ou Boletim de Pessoal, quanto aos atos de concessão de vantagens pecuniárias previstas na legislação em vigor.