Lei 7.046/1982 - Artigo 2

Art. 2º. O benefício instituído por esta Lei inacumulável com quaisquer rendimentos recebidos nos cofres público, inclusive pensão previdenciária, ressalvado o direito de opção.

Lei 7.046/1982 - Artigo 2

Art. 2º. O benefício instituído por esta Lei inacumulável com quaisquer rendimentos recebidos nos cofres público, inclusive pensão previdenciária, ressalvado o direito de opção.