Art. 4º. Os campi de Juazeiro do Norte, Barbalha e Crato da UFC passam a integrar a UFCA.
§ 1º - Ficam criados ainda os campi de Icó e de Brejo Santo em complemento aos campi listados no caput.
§ 2º - O disposto no caput inclui a transferência automática:
I - dos cursos de todos os níveis, independentemente de qualquer formalidade;
II - dos alunos regularmente matriculados nos cursos ora transferidos, que passam a integrar o corpo discente da UFCA, independentemente de qualquer outra exigência; e
III - dos cargos ocupados e vagos do Quadro de Pessoal da UFC, disponibilizados para funcionamento dos campi referidos no caput, na data de publicação desta Lei.
§ 1º - Ficam criados ainda os campi de Icó e de Brejo Santo em complemento aos campi listados no caput.
§ 2º - O disposto no caput inclui a transferência automática:
I - dos cursos de todos os níveis, independentemente de qualquer formalidade;
II - dos alunos regularmente matriculados nos cursos ora transferidos, que passam a integrar o corpo discente da UFCA, independentemente de qualquer outra exigência; e
III - dos cargos ocupados e vagos do Quadro de Pessoal da UFC, disponibilizados para funcionamento dos campi referidos no caput, na data de publicação desta Lei.