Lei 12.826/2013 - Artigo 11

Art. 11. Ficam criados, no âmbito do Poder Executivo federal, os seguintes Cargos de Direção - CD e as seguintes Funções Gratificadas - FG, para compor a estrutura da UFCA, sendo:

I - 7 (sete) CD-2;

II - 25 (vinte e cinco) CD-3;

III - 58 (cinquenta e oito) CD-4;

IV - 101 (cento e uma) FG-1;

V - 101 (cento e uma) FG-2;

VI - 76 (setenta e seis) FG-3; e

VII - 114 (cento e quatorze) FG-4.

Lei 12.826/2013 - Artigo 11

Art. 11. Ficam criados, no âmbito do Poder Executivo federal, os seguintes Cargos de Direção - CD e as seguintes Funções Gratificadas - FG, para compor a estrutura da UFCA, sendo:

I - 7 (sete) CD-2;

II - 25 (vinte e cinco) CD-3;

III - 58 (cinquenta e oito) CD-4;

IV - 101 (cento e uma) FG-1;

V - 101 (cento e uma) FG-2;

VI - 76 (setenta e seis) FG-3; e

VII - 114 (cento e quatorze) FG-4.