Art. 10. Ficam criados, para a composição do quadro de pessoal da UFCA:
I - 197 (cento e noventa e sete) cargos de Professor da Carreira de Magistério Superior; e
II - cargos do Plano de Carreira dos Cargos Técnico-Administrativos em Educação, previsto pela Lei nº 11.091, de 12 de janeiro de 2005, sendo 212 (duzentos e doze) cargos de nível superior classe E e 318 (trezentos e dezoito) cargos de nível intermediário classe D, na forma descrita no Anexo desta Lei.
I - 197 (cento e noventa e sete) cargos de Professor da Carreira de Magistério Superior; e
II - cargos do Plano de Carreira dos Cargos Técnico-Administrativos em Educação, previsto pela Lei nº 11.091, de 12 de janeiro de 2005, sendo 212 (duzentos e doze) cargos de nível superior classe E e 318 (trezentos e dezoito) cargos de nível intermediário classe D, na forma descrita no Anexo desta Lei.