Art. 7º. Os recursos financeiros da UFCA serão provenientes de:
I - dotações consignadas no orçamento geral da União;
II - auxílios e subvenções concedidos por entidades públicas ou particulares;
III - receitas eventuais, a título de remuneração por serviços prestados a entidades públicas ou particulares, compatíveis com a finalidade da UFCA, nos termos do estatuto e do regimento geral;
IV - convênios, acordos e contratos celebrados com entidades ou organismos nacionais ou internacionais; e
V - outras receitas eventuais.
Parágrafo único. A implantação da UFCA fica sujeita à existência de dotação específica no orçamento geral da União.
I - dotações consignadas no orçamento geral da União;
II - auxílios e subvenções concedidos por entidades públicas ou particulares;
III - receitas eventuais, a título de remuneração por serviços prestados a entidades públicas ou particulares, compatíveis com a finalidade da UFCA, nos termos do estatuto e do regimento geral;
IV - convênios, acordos e contratos celebrados com entidades ou organismos nacionais ou internacionais; e
V - outras receitas eventuais.
Parágrafo único. A implantação da UFCA fica sujeita à existência de dotação específica no orçamento geral da União.