Decreto 70.436/1972 - Artigo 23

CAPÍTULO VI
Disposições Gerais


Art. 23. Quando o brasileiro, que estiver sob o regime do Estatuto da Igualdade, perder a nacionalidade, o Governo do Brasil comunicará ao de Portugal essa ocorrência.

Decreto 70.436/1972 - Artigo 23

CAPÍTULO VI
Disposições Gerais


Art. 23. Quando o brasileiro, que estiver sob o regime do Estatuto da Igualdade, perder a nacionalidade, o Governo do Brasil comunicará ao de Portugal essa ocorrência.