Decreto 70.436/1972 - Artigo 4

Art. 4º. O português poderá a qualquer tempo requerer o reconhecimento da igualdade de direitos e obrigações civis e do gozo dos direitos políticos.

Parágrafo único. O pedido poderá ser feito cumulativamente ou em separado.

Decreto 70.436/1972 - Artigo 4

Art. 4º. O português poderá a qualquer tempo requerer o reconhecimento da igualdade de direitos e obrigações civis e do gozo dos direitos políticos.

Parágrafo único. O pedido poderá ser feito cumulativamente ou em separado.