Art. 9º. O Serviço de Indentificação do Distrito Federal dos Estados ou dos Territórios expedirá documento de indenidade de modelo igual ao de brasileiro, com menção da nacionalidade portuguesa do portador e referência à Convenção sobre o Estatuto da Igualdade, recolhendo a cédula de indenidade de estrangeiro, a qual deverá ser enviada ao serviço que a tenha expedido, para ser arquivada junto ao respectivo processo de registro.