Art. 8º. A igualdade de direitos e obrigações civis e o gozo de direitos políticos serão reconhecidos por decisão do Ministro da Justiça, que mandará expedir portaria em favor do requerente.
Decreto 70.436/1972 - Artigo 8
Art. 8º. A igualdade de direitos e obrigações civis e o gozo de direitos políticos serão reconhecidos por decisão do Ministro da Justiça, que mandará expedir portaria em favor do requerente.