Art. 15. A aquisição da igualdade de direitos e obrigações civis e do gozo de direitos políticos é sempre individual, não se estendendo ao conjugue e á prole de beneficiário.
Decreto 70.436/1972 - Artigo 15
SEÇÃO III Disposições gerais
Art. 15. A aquisição da igualdade de direitos e obrigações civis e do gozo de direitos políticos é sempre individual, não se estendendo ao conjugue e á prole de beneficiário.