Art. 17. É vedado, porém, no português;
I - Exercer direitos inerentes à sua nacionalidade originária, quando estes não forem admitidos pela legislação brasileira;
II - Prestar serviço militar no Brasil.
I - Exercer direitos inerentes à sua nacionalidade originária, quando estes não forem admitidos pela legislação brasileira;
II - Prestar serviço militar no Brasil.