Decreto 70.436/1972 - Artigo 18

Art. 18. O português fica sujeito a lei penal brasileira, do mesmo modo que o nacional, não sendo passível de extradição, salvo se requerida pelo Governo de Portugal.

Parágrafo único. Mesmo quando requerida pelo Estado da nacionalidade, não será concedida a extradição por crime político ou de opinião.

Decreto 70.436/1972 - Artigo 18

Art. 18. O português fica sujeito a lei penal brasileira, do mesmo modo que o nacional, não sendo passível de extradição, salvo se requerida pelo Governo de Portugal.

Parágrafo único. Mesmo quando requerida pelo Estado da nacionalidade, não será concedida a extradição por crime político ou de opinião.