Art. 208. Para cumprimento do artigo unico do decreto nº 13.179, de 6 de setembro de 1918, fica o Governo autorizado a abrir o credito necessario para a construcção do prolongamento do ramal de Urussanga, na extensão maxima de oito kilometros, partindo do ponto conveniente do valle do rio Caethé, até ás minas de carvão do rio America, cabeceiras do rio Urussanga, e contractar a construcção deste trecho com a Companhia Carbonifera de Urussanga, já contractante da construcção do ramal de Urussanga, em virtude do decreto nº 13.627, de 28 de maio de 1919.