Lei 4.793/1924 - Artigo 191

Art. 191. Fica extincto o Posto Experimental de Veterinaria de Porto Alegre, Estado do Rio Grande do Sul, devendo o Governo aproveitar todo o seu material no Posto Experimental de Veterinaria de Bagé ou em outras dependencias do Serviço de Industria Pastoril e aproveitando igualmente, neste ultimo posto, o pessoal effectivo cujos logares são supprimidos e que, a seu juizo, mereça ser conservado.

Lei 4.793/1924 - Artigo 191

Art. 191. Fica extincto o Posto Experimental de Veterinaria de Porto Alegre, Estado do Rio Grande do Sul, devendo o Governo aproveitar todo o seu material no Posto Experimental de Veterinaria de Bagé ou em outras dependencias do Serviço de Industria Pastoril e aproveitando igualmente, neste ultimo posto, o pessoal effectivo cujos logares são supprimidos e que, a seu juizo, mereça ser conservado.