Art. 225. Fica prorogado por dois annos o prazo fixado para inicio das obras de melhoramento do porto de Paranaguá, de que trata a clausula VI do contracto celebrado, em virtude do decreto legislativo n. 4.404 de 22 de dezembro de 1921.
Lei 4.793/1924 - Artigo 225
Art. 225. Fica prorogado por dois annos o prazo fixado para inicio das obras de melhoramento do porto de Paranaguá, de que trata a clausula VI do contracto celebrado, em virtude do decreto legislativo n. 4.404 de 22 de dezembro de 1921.