Lei 4.793/1924 - Artigo 256

Art. 256. As despesas dos estabelecimentos subvencionados ou auxiliados pela União serão examinadas e julgadas pela directoria de contabilidade do ministerio respectivo, mediante exhibição de balancetes pelos referidos estabelecimentos. Havendo duvida sobre a legitimidade de qualquer despesa, poderá a directoria de contabilidade do ministerio, a que estiver affecto o auxilio ou subvenção, exigir o documento originario comprobatorio da despesa, o qual será devolvido depois de examinado, e não poderá ser pago nenhum auxilio ou subvenção sem que haja sido approvado pelo ministerio respectivo o balancete relativo á applicação do pagamento correspondente ao exercicio anterior.

Lei 4.793/1924 - Artigo 256

Art. 256. As despesas dos estabelecimentos subvencionados ou auxiliados pela União serão examinadas e julgadas pela directoria de contabilidade do ministerio respectivo, mediante exhibição de balancetes pelos referidos estabelecimentos. Havendo duvida sobre a legitimidade de qualquer despesa, poderá a directoria de contabilidade do ministerio, a que estiver affecto o auxilio ou subvenção, exigir o documento originario comprobatorio da despesa, o qual será devolvido depois de examinado, e não poderá ser pago nenhum auxilio ou subvenção sem que haja sido approvado pelo ministerio respectivo o balancete relativo á applicação do pagamento correspondente ao exercicio anterior.