Art. 185. Continua em vigor a quota de 90:000$ do titulo III, «Desenvolvimento da industria pastoril, etc.», verba 14ª, «Serviço de Industria Pastoril», art. 79 da lei nº 4.632, de 6 de janeiro de 1923, para uma fazenda modelo de criação em Campo Grande, Matto Grosso.