Lei 4.793/1924 - Artigo 21

Art. 21. E' facultado aos alunnos das escolas superiores da Republica, dependentes de uma só materia, e que tiverem sido ouvintes do anno immediato, fazerem, em 2ª época, o exame que lhes falta e si approvados, os do anno seguinte, pagas as taxas respectivas.

Lei 4.793/1924 - Artigo 21

Art. 21. E' facultado aos alunnos das escolas superiores da Republica, dependentes de uma só materia, e que tiverem sido ouvintes do anno immediato, fazerem, em 2ª época, o exame que lhes falta e si approvados, os do anno seguinte, pagas as taxas respectivas.