Lei 4.793/1924 - Artigo 281

Art. 281. E' permittido aos funccionarios civis federaes, activos ou inactivos, aos militares e aos operarios e diaristas da União continuar a consignar, mensalmente, á Companhia de Seguros «A Mundial>> os premios dos seguros de vida a que se obrigarem para com a mesma companhia, na fórma das tabellas approvadas pela Inspectoria Geral de Seguros.

Lei 4.793/1924 - Artigo 281

Art. 281. E' permittido aos funccionarios civis federaes, activos ou inactivos, aos militares e aos operarios e diaristas da União continuar a consignar, mensalmente, á Companhia de Seguros «A Mundial>> os premios dos seguros de vida a que se obrigarem para com a mesma companhia, na fórma das tabellas approvadas pela Inspectoria Geral de Seguros.