Lei 4.793/1924 - Artigo 169

Art. 169. Os officiaes reformados do Exercito, Armada, Policia Militar do Districto Federal e Corpo de Bombeiros terão preferencia para as commissões de delegados de alistamento militar e sorteio.

Lei 4.793/1924 - Artigo 169

Art. 169. Os officiaes reformados do Exercito, Armada, Policia Militar do Districto Federal e Corpo de Bombeiros terão preferencia para as commissões de delegados de alistamento militar e sorteio.