Art. 254. Os augmentos de vencimentos ex-vi da lei numero 4.555, de 10 de agosto de 1922, são favor especial, de interpretação restrictiva, não podendo servir de base a outros augmentos que na mesma lei sejam expressos, denominados soldos de engajados, reengajados, gratificações de comportamento, addicionaes de 10 %, 15 %, etc.