Art. 179. Continúa em vigor o disposto no Art. 67 da lei nº 4.242, de 5 de janeiro de 1921, accrescentando-se, depois de «Serviço do Algodão», o seguinte: «Campos de Sementes» e, substituindo-se o final: «ao da Fazenda», pelo seguinte: «e mediante prévia autorização, para todo o exercicio, dada pelo Ministro da Fazenda».