Art. 232. Para o exacto cumprimento do que dispõe o art. 89, da lei nº 4.555, de 10 de agosto de 1922, as associações de classe de funccionarios da E. F. Central do Brasil, que já vinham prestando fianças em favor de seus associados perante aquella Estrada, poderão continuar a fazer os descontos relativos ás obrigações contrahidas por seus associados, em folhas de pagamentos.